domingo, 24 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES


O professor tem direito a aposentadoria especial, e o tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em 05 anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras tem que cumprir 25 anos.

A aposentadoria especial do professor está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 40, §5º e 201, §7°, I e §8°. Então vejamos:
"Art. 40. Aos servidores (...) é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (...)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (...)
§ 7º É assegurado aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Assim, é possível que o trabalhador do ensino se aposente com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se for homem, ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, no caso de mulheres.
Portanto, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição a aposentadoria especial por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Todavia, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Esse direito, que pode beneficiar milhares de professores de todo país (e abrir várias vagas para os novos professores recém-formados), é garantido pelo STF (Superior Tribunal Federal), que em 2008, julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Adin n°3.772) sobre o assunto.
Nesse caso, vejamos em síntese a decisão prolatada pelos Ministros do STF, por meio do Informativo 526:
O STF concluiu julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.")
Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: "Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)

Mesmo assim, quem já atuou na direção, coordenação e assessoramento pedagógico em algumas das redes públicas (municipal e estadual), espalhadas por todo território brasileiro, tem de recorrer à Justiça para conseguir o benefício, segundo os sindicatos da categoria, dizem que alguns Estados e prefeituras que possuem regimes próprios de previdência não concedem o benefício.
Até agora, nestes casos específicos, a antecipação só foi possível com ações judiciais, destacam os sindicatos.
Segundo os sindicatos, a dificuldade ocorre porque é necessário haver uma manifestação do executivo para que o benefício, antes restrito apenas ao professor que atuava na sala de aula, seja válido também para funções de direção e de coordenação.
Logo, a decisão por ser uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) deve ser aplicada para todos os professores que estão nessa situação. Ou seja, quem se aposenta pelo Estado, pelo município ou pelo INSS tem direito a contar o tempo na administração (direção; coordenação; assessoramento pedagógico) como se fosse de sala de aula e se aposentar mais cedo.
Neste diapasão, a decisão do STF tem validade imediata e deve ser seguida. Se o benefício não for concedido, o professor pode entrar com uma ação, diretamente no STF, por descumprimento da lei; para isso, é necessário contratar um advogado. É preciso ter algum documento que comprove a recusa do benefício.
Por fim, a aposentadoria especial dos professores é garantida por lei: Então, corram companheiros, atrás de seus direitos.

Fontes: CF/88, STF, Apase, Apeoesp, CPP, INSS, Saeesp e Udemo.

terça-feira, 19 de junho de 2012

QUEM PODE SER CANDIDATO NAS ELEIÇÕES 2012!?

ELEGIBILIDADE

             A elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva do eleitor, ou seja, corresponde ao direito do cidadão poder concorrer a cargos políticos dependentes de eleição popular, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A Constituição Federal de 1988 no §3° do seu artigo 14 insculpiu as condições/requisitos para a elegibilidade. Então vejamos quais são:
Art.14 (omissis)
....
§ 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a)    Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)    Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)     Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)     Dezoito anos para Vereador.

1- Nacionalidade brasileira
No inciso I, do §3° do art. 14, supracitado somente aos brasileiros é instituído o direito de concorrer aos mandatos políticos eletivos. Todavia, como nos ensina o douto José Jairo Gomes, há uma exceção a essa regra, devidamente prevista no § 1°, do art.12 da Carta Magna. E, este dispositivo atribui aos portugueses, com residência permanente em território brasileiro, e caso haja reciprocidade em favor dos brasileiros residentes em território português, os direitos inerentes a aos brasileiros, excetuando-se os casos previstos na própria Constituição.

2- Pleno exercício dos direitos políticos
O cidadão brasileiro que quiser pleitear determinados cargos políticos dependentes de eleição popular, não poderá se encontrar em nenhuma situação de suspensão ou perda de direitos políticos, conforme preceitua o art. 15 da nossa Lei Maior. Tema este que trataremos com mais detalhes em próximo artigo.

3- Alistamento eleitoral
É pressuposto da capacidade eleitoral passiva o prévio alistamento eleitoral, ou seja, é necessário o prévio reconhecimento ao individuo da condição de eleitor.
Sem o alistamento eleitoral, o individuo fica impedido de exercer os seus direitos políticos.
4- Domicílio eleitoral na circunscrição
Segundo a art. 9°, da Lei n°9.504/97: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Neste contexto, para o cidadão poder disputar os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, deverá ter domicílio no município a pelo menos 01(um) ano.

5- Filiação partidária
Para que o cidadão brasileiro possa ter o direito de ser votado, obrigatoriamente, segundo a Constituição Federal, terá de se filiar a um partido político. Não é admitida, infelizmente, no Brasil a candidatura avulsa.

6- Idade mínima
A nossa Constituição impõe a idade mínima para os cargos políticos eletivos conforme descrito acima.
Logo, fica a interrogação de que, em qual momento, exatamente, a idade mínima é exigida para cada cargo político. É no momento do registro da candidatura, se quando da eleição, se no momento da diplomação ou se ao tomar posse?

Portanto, concluímos a nossa exposição na esperança de ter elucidado algumas dúvidas sobre este assunto, e permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos ulteriores.
Pluribus unum!

segunda-feira, 18 de junho de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA

NOVAS REGRAS PARA O DIVÓRCIO

A Emenda n° 66/2010 chamada de a ‘PEC do Amor’ teve origem pela Proposta de Emenda Constitucional n° 22/1999, que propunha a redução do lapso temporal de 02 (dois) anos, para 01(um) ano, na hipótese de separação de fato, igualando, dessa forma, o prazo para sua conversão em divórcio ao já aplicado à separação judicial. As PECs 413/2005 e 33/2007 tiveram, por sua vez, uma proposta mais audaciosa: a supressão do interstício para extinguir o vínculo matrimonial.
Após a realização de duas audiências públicas, foi vencedora a tese que defendia a extinção do intervalo temporal para a realização do Divórcio. Com essa nova redação, as PECs voltaram ao debate no Congresso Nacional, foram unificadas e, na publicação, receberam o número 66.
A separação e o divórcio já haviam ganhado uma nova dimensão com a Lei n. 11.441/2007, a qual tornou, inegavelmente, mais ágeis os procedimentos. Neste diapasão a Emenda Constitucional n° 66/2010 alterou o parágrafo 6° do artigo 226 da Carta Magna, cujo objetivo é permitir a dissolução do casamento pelo divórcio diretamente, sem que os cônjuges necessitem realizar a prévia separação e/ou aguardar o transcurso do prazo de um ou dois anos, conforme o caso.
 Vocês poderiam me perguntar quais as conseqüências praticas desta modificação constitucional?
Portanto, lhes respondo:
1°) A única medida juridicamente possível, atualmente, para o descasamento, é o divórcio;
 2°) Não mais existe prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial. Casa-se hoje e pode-se divorciar amanhã;
 3°) Não mais existe a separação judicial. Quem se encontrava separado judicialmente, assim continua, até que promova o divórcio direto;
 4°) Com o divórcio, a sociedade conjugal é desfeita e desaparece o vínculo matrimonial e consectários;
 5°) Divorciados que se reconciliam podem casar-se novamente;
 6°) O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial;
 7°) O divórcio extrajudicial é obtido administrativamente, nos Cartórios de Notas, desde que, por consenso, se chegou a acordo quanto à partilha de bens, pensão alimentícia, não existindo filhos menores ou incapazes. É necessária a presença de advogado;
 8°) Os bens podem permanecer em comum, sem ocorrer a partilha, em havendo consenso;
 9°) No divórcio judicial não mais se discute se houve ou não culpa de um dos divorciandos, basta a falência afetiva da relação. Se o afeto acabou, esse motivo, por si só, é suficiente para o divórcio;
 10°) Havendo motivos graves, ainda é possível ao cônjuge prejudicado intentar pedido de separação de corpos;
 11°) Deixou a culpa de ser referência, no âmbito da fixação da guarda dos filhos e alimentos;
 12°) Na seara do direito aos alimentos, a fixação deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida das condições econômico-financeiras do devedor e não mais na aferição da culpa;
 13°) Sob o prisma procedimental, o divórcio consensual segue as regras do art.1103 e seguintes do Código de Processo Civil. Se litigioso, observa as regras do procedimento ordinário ( art. 282) ;
 14°) A atuação judicial, em divórcio litigioso, cabe nas hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto à guarda dos filhos, alimentos, uso do nome, divisão do patrimônio familiar.
 15°) Não há sigilo na escritura pública de divórcio, devendo o traslado ser averbado, no registro civil do assento de casamento.
Logo, concluímos que a mudança constitucional concretiza o princípio republicano da laicidade, nas relações familiares. E em relação ao divórcio, não foi apenas uma simplificação processual ou procedimental,  mas uma mudança de tamanha magnitude que não interessa apenas ao cotidiano do profissional do direito, mas principalmente à sociedade brasileira, a permitir aos cônjuges plena autonomia, para constituir, desconstituir e reconstituir seu projeto de vida familiar.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: DIVISÃO DE PODERES

OS PODERES DO ESTADO E AS SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES


                   A vontade estatal ou governamental, segundo a teoria clássica proposta por Montesquieu, se manifesta através dos Poderes. Na atualidade, essa teoria é mais bem denominada de separação das funções do Estado. As funções se constituem em especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza.
                   Podemos entender o termo ‘Poder’, para esta nossa abordagem, como a força que pode fazer ou executar certas coisas/tarefas. Logo, não há Estado sem poder. O poder deve mostrar-se presente na vida dos governados, ou seja, nós cidadãos, a fim de manter, principalmente, a ordem social, a segurança e a liberdade individual.
O exercício do poder está concentrado em diversos órgãos estatais, tais como, por exemplo: Ministérios, Secretarias e Autarquias.
O artigo 2° da nossa Constituição Federal de 1988 preceitua que “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Logo, sendo independentes evitam-se eventuais abusos, em tese, ficando cada um dentro da esfera de ação que lhe é traçada pela nossa Carta Magna (Constituição Federal), impedindo, assim, que o poder venha ficar na mão de uma só pessoa, agindo, porém, harmonicamente no desempenho das finalidades que lhes são próprias.
Segundo o mestre José Afonso da Silva, o princípio da divisão de poderes é um princípio geral do Direto Constitucional, que a nossa Carta Magna inscreve como um dos seus princípios fundamentais. Assim sendo, o Poder Legislativo tem a função principal de elaborar as normas jurídicas; o Poder Executivo tem a função de governar e administrar o Estado; e o Poder Judiciário tem a função de aplicar as leis dirimindo os litígios.
Portanto, finalizamos este nosso artigo na espera de termos contribuído para a compreensão preliminar de vocês, caros leitores, deste importante assunto que permeia as nossas vidas que são o(s) ‘Poder(es) do Estado’ sobre nós. E, escreveremos em breve, com mais detalhes sobre cada um dos três poderes acima descrito.

sexta-feira, 2 de março de 2012

A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PEDAGIOS NO BRASIL

A Inconstitucionalidade dos Pedágios



"A Inconstitucionalidade dos Pedágios", desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva choca, impressiona e orienta os interessados.
A jovem de 22 anos apresentou o "Direito fundamental de ir e vir" nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação.

Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos "Direitos e Garantias Fundamentais", o artigo 5° diz o seguinte:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. E no inciso XV do artigo: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

A jovem acrescenta que "o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional O que também quer dizer que o pedágio vai contra a Constituição Federal".
Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que as concessionárias de pedágios realiza contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas.
"No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é necessário eu pagar novamente Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também", enfatiza.

A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. "Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre.

Não tem perigo algum e não arranha o carro", conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja. Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras.

Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados. Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. "Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado.
Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra", acrescenta.

Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. "Não há o que defender ou explicar. A Constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional", conclui. A estudante apresenta o trabalho de conclusão de curso e formou-se em agosto de 2008.
Ela não sabia que área do Direito pretende seguir, mas garante que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos pedágios.

FONTE: JORNAL AGORA
Comentário: E agora, como fica a situação. Quem vai apoiar a advogada?... Ministério Público?... Movimento popular?...
Ela sozinha não vai conseguir convencer o poder constituído.
Vamos ao menos espalhar essa notícia, isso nós podemos fazer para ajudar.



sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA




A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares, ou seja, os cidadãos exercem os seus.

Enquanto a atuação dos particulares/cidadãos se funda no princípio da autonomia da vontade, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos.


O douto Hely Lopes Meirelles leciona que, “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.


A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.


A expressão “Improbidade Administrativa” designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.


Entre os atos de improbidade estão o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância de que o funcionário tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.


O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988 abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu, por exemplos Prefeitos e Vereadores), que está no desempenho de um mandato eletivo.


Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular), além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.


Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo:


“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos.”


O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:


1°) enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.


2°) lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.


3°) ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.

As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público.


Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.


A lei não prevê punições de caráter penal, ao contrario de outros países onde estes tipos de crimes são penalizados com a pena de morte, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.


A Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições - define, em seu art. 73, condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, sendo que a prática dessas condutas a mesma lei qualifica como atos de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral, mas no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade administrativa.


Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, em março de 2010, 2002 gestores públicos e políticos enquadrados por improbidade administrativa, ou seja, já processados e julgados. A reparação ao Tesouro estava avaliada em R$ 147,077 milhões, sendo que a Justiça identificou o acréscimo ilícito de R$ 26,99 milhões a patrimônios pessoais. O Estado de São Paulo lidera o ranking, com 899 sentenciados; seguido por Minas Gerais, com 209; Paraná, com 176; Rondônia, com 103; Rio Grande do Sul, 95; e Goiás, 90.


Logo, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.


Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.


Por fim, conclamamos os cidadãos que querem ver os seus direitos respeitados, a exercerem sua cidadania fiscalizando os Agentes Políticos (Prefeitos, Vereadores e os demais) para que caso pratiquem essas irregularidades sejam imediatamente denunciados e devidamente punidos.

ELEIÇÕES - 2012

PESQUISAS ELEITORAIS - 2012

Conforme o estabelecido pelo o art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e pormenorizada na Resolução – TSE nº 23.364/2011, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012 ou aos candidatos devem registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado.

Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, sítios nos quais também pode ser acessado o manual pertinente ao sistema.


O registro de pesquisa será realizado apenas via internet, pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012.


O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.


Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, o sistema gerará registros individualizados por Município e será criado um protocolo para cada localidade.


As informações e os dados registrados no sistema de pesquisa ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nos sítios dos Tribunais Eleitorais.


Desta forma, a Justiça Eleitoral busca disciplinar a forma de elaboração das pesquisas dando uma visão panorâmica momentânea no decurso do pleito eleitoral ao eleitor, bem como aos candidatos e partidos. Buscando, também, evitar a manipulações de resultados das pesquisas e suas nocivas influências na escolha do eleitor.