domingo, 24 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES


O professor tem direito a aposentadoria especial, e o tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em 05 anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras tem que cumprir 25 anos.

A aposentadoria especial do professor está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 40, §5º e 201, §7°, I e §8°. Então vejamos:
"Art. 40. Aos servidores (...) é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (...)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (...)
§ 7º É assegurado aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Assim, é possível que o trabalhador do ensino se aposente com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se for homem, ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, no caso de mulheres.
Portanto, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição a aposentadoria especial por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Todavia, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Esse direito, que pode beneficiar milhares de professores de todo país (e abrir várias vagas para os novos professores recém-formados), é garantido pelo STF (Superior Tribunal Federal), que em 2008, julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Adin n°3.772) sobre o assunto.
Nesse caso, vejamos em síntese a decisão prolatada pelos Ministros do STF, por meio do Informativo 526:
O STF concluiu julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.")
Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: "Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)

Mesmo assim, quem já atuou na direção, coordenação e assessoramento pedagógico em algumas das redes públicas (municipal e estadual), espalhadas por todo território brasileiro, tem de recorrer à Justiça para conseguir o benefício, segundo os sindicatos da categoria, dizem que alguns Estados e prefeituras que possuem regimes próprios de previdência não concedem o benefício.
Até agora, nestes casos específicos, a antecipação só foi possível com ações judiciais, destacam os sindicatos.
Segundo os sindicatos, a dificuldade ocorre porque é necessário haver uma manifestação do executivo para que o benefício, antes restrito apenas ao professor que atuava na sala de aula, seja válido também para funções de direção e de coordenação.
Logo, a decisão por ser uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) deve ser aplicada para todos os professores que estão nessa situação. Ou seja, quem se aposenta pelo Estado, pelo município ou pelo INSS tem direito a contar o tempo na administração (direção; coordenação; assessoramento pedagógico) como se fosse de sala de aula e se aposentar mais cedo.
Neste diapasão, a decisão do STF tem validade imediata e deve ser seguida. Se o benefício não for concedido, o professor pode entrar com uma ação, diretamente no STF, por descumprimento da lei; para isso, é necessário contratar um advogado. É preciso ter algum documento que comprove a recusa do benefício.
Por fim, a aposentadoria especial dos professores é garantida por lei: Então, corram companheiros, atrás de seus direitos.

Fontes: CF/88, STF, Apase, Apeoesp, CPP, INSS, Saeesp e Udemo.

terça-feira, 19 de junho de 2012

QUEM PODE SER CANDIDATO NAS ELEIÇÕES 2012!?

ELEGIBILIDADE

             A elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva do eleitor, ou seja, corresponde ao direito do cidadão poder concorrer a cargos políticos dependentes de eleição popular, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A Constituição Federal de 1988 no §3° do seu artigo 14 insculpiu as condições/requisitos para a elegibilidade. Então vejamos quais são:
Art.14 (omissis)
....
§ 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a)    Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)    Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)     Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)     Dezoito anos para Vereador.

1- Nacionalidade brasileira
No inciso I, do §3° do art. 14, supracitado somente aos brasileiros é instituído o direito de concorrer aos mandatos políticos eletivos. Todavia, como nos ensina o douto José Jairo Gomes, há uma exceção a essa regra, devidamente prevista no § 1°, do art.12 da Carta Magna. E, este dispositivo atribui aos portugueses, com residência permanente em território brasileiro, e caso haja reciprocidade em favor dos brasileiros residentes em território português, os direitos inerentes a aos brasileiros, excetuando-se os casos previstos na própria Constituição.

2- Pleno exercício dos direitos políticos
O cidadão brasileiro que quiser pleitear determinados cargos políticos dependentes de eleição popular, não poderá se encontrar em nenhuma situação de suspensão ou perda de direitos políticos, conforme preceitua o art. 15 da nossa Lei Maior. Tema este que trataremos com mais detalhes em próximo artigo.

3- Alistamento eleitoral
É pressuposto da capacidade eleitoral passiva o prévio alistamento eleitoral, ou seja, é necessário o prévio reconhecimento ao individuo da condição de eleitor.
Sem o alistamento eleitoral, o individuo fica impedido de exercer os seus direitos políticos.
4- Domicílio eleitoral na circunscrição
Segundo a art. 9°, da Lei n°9.504/97: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Neste contexto, para o cidadão poder disputar os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, deverá ter domicílio no município a pelo menos 01(um) ano.

5- Filiação partidária
Para que o cidadão brasileiro possa ter o direito de ser votado, obrigatoriamente, segundo a Constituição Federal, terá de se filiar a um partido político. Não é admitida, infelizmente, no Brasil a candidatura avulsa.

6- Idade mínima
A nossa Constituição impõe a idade mínima para os cargos políticos eletivos conforme descrito acima.
Logo, fica a interrogação de que, em qual momento, exatamente, a idade mínima é exigida para cada cargo político. É no momento do registro da candidatura, se quando da eleição, se no momento da diplomação ou se ao tomar posse?

Portanto, concluímos a nossa exposição na esperança de ter elucidado algumas dúvidas sobre este assunto, e permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos ulteriores.
Pluribus unum!

segunda-feira, 18 de junho de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA

NOVAS REGRAS PARA O DIVÓRCIO

A Emenda n° 66/2010 chamada de a ‘PEC do Amor’ teve origem pela Proposta de Emenda Constitucional n° 22/1999, que propunha a redução do lapso temporal de 02 (dois) anos, para 01(um) ano, na hipótese de separação de fato, igualando, dessa forma, o prazo para sua conversão em divórcio ao já aplicado à separação judicial. As PECs 413/2005 e 33/2007 tiveram, por sua vez, uma proposta mais audaciosa: a supressão do interstício para extinguir o vínculo matrimonial.
Após a realização de duas audiências públicas, foi vencedora a tese que defendia a extinção do intervalo temporal para a realização do Divórcio. Com essa nova redação, as PECs voltaram ao debate no Congresso Nacional, foram unificadas e, na publicação, receberam o número 66.
A separação e o divórcio já haviam ganhado uma nova dimensão com a Lei n. 11.441/2007, a qual tornou, inegavelmente, mais ágeis os procedimentos. Neste diapasão a Emenda Constitucional n° 66/2010 alterou o parágrafo 6° do artigo 226 da Carta Magna, cujo objetivo é permitir a dissolução do casamento pelo divórcio diretamente, sem que os cônjuges necessitem realizar a prévia separação e/ou aguardar o transcurso do prazo de um ou dois anos, conforme o caso.
 Vocês poderiam me perguntar quais as conseqüências praticas desta modificação constitucional?
Portanto, lhes respondo:
1°) A única medida juridicamente possível, atualmente, para o descasamento, é o divórcio;
 2°) Não mais existe prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial. Casa-se hoje e pode-se divorciar amanhã;
 3°) Não mais existe a separação judicial. Quem se encontrava separado judicialmente, assim continua, até que promova o divórcio direto;
 4°) Com o divórcio, a sociedade conjugal é desfeita e desaparece o vínculo matrimonial e consectários;
 5°) Divorciados que se reconciliam podem casar-se novamente;
 6°) O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial;
 7°) O divórcio extrajudicial é obtido administrativamente, nos Cartórios de Notas, desde que, por consenso, se chegou a acordo quanto à partilha de bens, pensão alimentícia, não existindo filhos menores ou incapazes. É necessária a presença de advogado;
 8°) Os bens podem permanecer em comum, sem ocorrer a partilha, em havendo consenso;
 9°) No divórcio judicial não mais se discute se houve ou não culpa de um dos divorciandos, basta a falência afetiva da relação. Se o afeto acabou, esse motivo, por si só, é suficiente para o divórcio;
 10°) Havendo motivos graves, ainda é possível ao cônjuge prejudicado intentar pedido de separação de corpos;
 11°) Deixou a culpa de ser referência, no âmbito da fixação da guarda dos filhos e alimentos;
 12°) Na seara do direito aos alimentos, a fixação deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida das condições econômico-financeiras do devedor e não mais na aferição da culpa;
 13°) Sob o prisma procedimental, o divórcio consensual segue as regras do art.1103 e seguintes do Código de Processo Civil. Se litigioso, observa as regras do procedimento ordinário ( art. 282) ;
 14°) A atuação judicial, em divórcio litigioso, cabe nas hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto à guarda dos filhos, alimentos, uso do nome, divisão do patrimônio familiar.
 15°) Não há sigilo na escritura pública de divórcio, devendo o traslado ser averbado, no registro civil do assento de casamento.
Logo, concluímos que a mudança constitucional concretiza o princípio republicano da laicidade, nas relações familiares. E em relação ao divórcio, não foi apenas uma simplificação processual ou procedimental,  mas uma mudança de tamanha magnitude que não interessa apenas ao cotidiano do profissional do direito, mas principalmente à sociedade brasileira, a permitir aos cônjuges plena autonomia, para constituir, desconstituir e reconstituir seu projeto de vida familiar.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: DIVISÃO DE PODERES

OS PODERES DO ESTADO E AS SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES


                   A vontade estatal ou governamental, segundo a teoria clássica proposta por Montesquieu, se manifesta através dos Poderes. Na atualidade, essa teoria é mais bem denominada de separação das funções do Estado. As funções se constituem em especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza.
                   Podemos entender o termo ‘Poder’, para esta nossa abordagem, como a força que pode fazer ou executar certas coisas/tarefas. Logo, não há Estado sem poder. O poder deve mostrar-se presente na vida dos governados, ou seja, nós cidadãos, a fim de manter, principalmente, a ordem social, a segurança e a liberdade individual.
O exercício do poder está concentrado em diversos órgãos estatais, tais como, por exemplo: Ministérios, Secretarias e Autarquias.
O artigo 2° da nossa Constituição Federal de 1988 preceitua que “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Logo, sendo independentes evitam-se eventuais abusos, em tese, ficando cada um dentro da esfera de ação que lhe é traçada pela nossa Carta Magna (Constituição Federal), impedindo, assim, que o poder venha ficar na mão de uma só pessoa, agindo, porém, harmonicamente no desempenho das finalidades que lhes são próprias.
Segundo o mestre José Afonso da Silva, o princípio da divisão de poderes é um princípio geral do Direto Constitucional, que a nossa Carta Magna inscreve como um dos seus princípios fundamentais. Assim sendo, o Poder Legislativo tem a função principal de elaborar as normas jurídicas; o Poder Executivo tem a função de governar e administrar o Estado; e o Poder Judiciário tem a função de aplicar as leis dirimindo os litígios.
Portanto, finalizamos este nosso artigo na espera de termos contribuído para a compreensão preliminar de vocês, caros leitores, deste importante assunto que permeia as nossas vidas que são o(s) ‘Poder(es) do Estado’ sobre nós. E, escreveremos em breve, com mais detalhes sobre cada um dos três poderes acima descrito.

sexta-feira, 2 de março de 2012

A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PEDAGIOS NO BRASIL

A Inconstitucionalidade dos Pedágios



"A Inconstitucionalidade dos Pedágios", desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva choca, impressiona e orienta os interessados.
A jovem de 22 anos apresentou o "Direito fundamental de ir e vir" nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação.

Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos "Direitos e Garantias Fundamentais", o artigo 5° diz o seguinte:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. E no inciso XV do artigo: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

A jovem acrescenta que "o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional O que também quer dizer que o pedágio vai contra a Constituição Federal".
Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que as concessionárias de pedágios realiza contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas.
"No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é necessário eu pagar novamente Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também", enfatiza.

A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. "Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre.

Não tem perigo algum e não arranha o carro", conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja. Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras.

Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados. Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. "Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado.
Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra", acrescenta.

Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. "Não há o que defender ou explicar. A Constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional", conclui. A estudante apresenta o trabalho de conclusão de curso e formou-se em agosto de 2008.
Ela não sabia que área do Direito pretende seguir, mas garante que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos pedágios.

FONTE: JORNAL AGORA
Comentário: E agora, como fica a situação. Quem vai apoiar a advogada?... Ministério Público?... Movimento popular?...
Ela sozinha não vai conseguir convencer o poder constituído.
Vamos ao menos espalhar essa notícia, isso nós podemos fazer para ajudar.



sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA




A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares, ou seja, os cidadãos exercem os seus.

Enquanto a atuação dos particulares/cidadãos se funda no princípio da autonomia da vontade, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos.


O douto Hely Lopes Meirelles leciona que, “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.


A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.


A expressão “Improbidade Administrativa” designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.


Entre os atos de improbidade estão o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância de que o funcionário tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.


O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988 abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu, por exemplos Prefeitos e Vereadores), que está no desempenho de um mandato eletivo.


Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular), além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.


Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo:


“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos.”


O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:


1°) enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.


2°) lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.


3°) ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.

As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público.


Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.


A lei não prevê punições de caráter penal, ao contrario de outros países onde estes tipos de crimes são penalizados com a pena de morte, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.


A Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições - define, em seu art. 73, condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, sendo que a prática dessas condutas a mesma lei qualifica como atos de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral, mas no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade administrativa.


Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, em março de 2010, 2002 gestores públicos e políticos enquadrados por improbidade administrativa, ou seja, já processados e julgados. A reparação ao Tesouro estava avaliada em R$ 147,077 milhões, sendo que a Justiça identificou o acréscimo ilícito de R$ 26,99 milhões a patrimônios pessoais. O Estado de São Paulo lidera o ranking, com 899 sentenciados; seguido por Minas Gerais, com 209; Paraná, com 176; Rondônia, com 103; Rio Grande do Sul, 95; e Goiás, 90.


Logo, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.


Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.


Por fim, conclamamos os cidadãos que querem ver os seus direitos respeitados, a exercerem sua cidadania fiscalizando os Agentes Políticos (Prefeitos, Vereadores e os demais) para que caso pratiquem essas irregularidades sejam imediatamente denunciados e devidamente punidos.

ELEIÇÕES - 2012

PESQUISAS ELEITORAIS - 2012

Conforme o estabelecido pelo o art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e pormenorizada na Resolução – TSE nº 23.364/2011, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012 ou aos candidatos devem registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado.

Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, sítios nos quais também pode ser acessado o manual pertinente ao sistema.


O registro de pesquisa será realizado apenas via internet, pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012.


O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.


Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, o sistema gerará registros individualizados por Município e será criado um protocolo para cada localidade.


As informações e os dados registrados no sistema de pesquisa ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nos sítios dos Tribunais Eleitorais.


Desta forma, a Justiça Eleitoral busca disciplinar a forma de elaboração das pesquisas dando uma visão panorâmica momentânea no decurso do pleito eleitoral ao eleitor, bem como aos candidatos e partidos. Buscando, também, evitar a manipulações de resultados das pesquisas e suas nocivas influências na escolha do eleitor.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

BIG BROTHER BRASIL
(Luiz Fernando Veríssimo)

Que me perdoem os ávidos telespectadores do Big Brother Brasil (BBB), produzido e organizado pela nossa distinta Rede Globo, mas conseguimos chegar ao fundo do poço... A  décima primeira (está indo longe!) edição do BBB é uma síntese do que há de pior na TV brasileira. Chega a ser difícil,... encontrar as palavras adequadas para qualificar tamanho atentado à nossa modesta inteligência.

Dizem que em Roma, um dos maiores impérios que o mundo conheceu, teve seu fim marcado pela depravação dos valores morais do seu povo, principalmente pela banalização do sexo. O BBB é a pura e suprema banalização do sexo. Impossível assistir, ver este programa ao lado dos filhos. Gays, lésbicas, heteros... todos, na mesma casa, a casa dos “heróis”, como são chamados por Pedro Bial. Não tenho nada contra gays, acho que cada um faz da vida o que quer, mas sou contra safadeza ao vivo na TV, seja entre homossexuais ou heterosexuais. O BBB é a realidade em busca do IBOPE...
Veja como Pedro Bial tratou os participantes do BBB. Ele prometeu um “zoológico humano divertido”. Não sei se será divertido, mas parece bem variado na sua mistura de clichês e figuras típicas.

Pergunto-me, por exemplo, como um jornalista, documentarista e escritor como Pedro Bial que, faça-se justiça, cobriu a Queda do Muro de Berlim, se submete a ser apresentador de um programa desse nível. Em um e-mail que  recebi há pouco tempo, Bial escreve maravilhosamente bem sobre a perda do humorista Bussunda referindo-se à pena de se morrer tão cedo.
Eu gostaria de perguntar, se ele não pensa que esse programa é a morte da cultura, de valores e princípios, da moral, da ética e da dignidade.
Outro dia, durante o intervalo de uma programação da Globo, um outro repórter acéfalo do BBB disse que, para ganhar o prêmio de um milhão e meio de reais, um Big Brother tem um caminho árduo pela frente, chamando-os de heróis. Caminho árduo? Heróis?

São esses nossos exemplos de heróis?
Caminho árduo para mim é aquele percorrido por milhões de brasileiros: profissionais da saúde, professores da rede pública (aliás, todos os professores), carteiros, lixeiros e tantos outros trabalhadores incansáveis que, diariamente, passam horas exercendo suas funções com dedicação, competência e amor, quase sempre mal remunerados.
Heróis, são milhares de brasileiros que sequer têm um prato de comida por dia e um colchão decente para dormir e conseguem sobreviver a isso, todo santo dia.
Heróis, são crianças e adultos que lutam contra doenças complicadíssimas porque não tiveram chance de ter uma vida mais saudável e digna.
Heróis, são aqueles que, apesar de ganharem um salário mínimo, pagam suas contas, restando apenas dezesseis reais para alimentação, como mostrado em outra reportagem apresentada, meses atrás pela própria Rede Globo.

O Big Brother Brasil não é um programa cultural, nem educativo, não acrescenta informações e conhecimentos intelectuais aos telespectadores, nem aos participantes, e não há qualquer outro estímulo como, por exemplo, o incentivo ao esporte, à música, à criatividade ou ao ensino de conceitos como valor, ética, trabalho e moral.
E aí vem algum psicólogo de vanguarda e me diz que o BBB ajuda a "entender o comportamento humano". Ah, tenha dó!!!
Veja o que está por de tra$$$$$$$$$$$$$$$$ do BBB: José Neumani da Rádio Jovem Pan, fez um cálculo de que se vinte e nove milhões de pessoas ligarem a cada paredão, com o custo da ligação a trinta centavos, a Rede Globo e a Telefônica arrecadam oito milhões e setecentos mil reais. Eu vou repetir: oito milhões e setecentos mil reais a cada paredão.

Já imaginaram quanto poderia ser feito com essa quantia se fosse dedicada a programas de inclusão social: moradia, alimentação, ensino e saúde de muitos brasileiros?(Poderiam ser feitas mais de 520 casas populares; ou comprar mais de 5.000 computadores!)

Essas palavras não são de revolta ou protesto, mas de vergonha e indignação, por ver tamanha aberração ter milhões de telespectadores.
Em vez de assistir ao BBB, que tal ler um livro, um poema de Mário Quintana ou de Neruda ou qualquer outra coisa..., ir ao cinema..., estudar... , ouvir boa música..., cuidar das flores e jardins... , telefonar para um amigo... , visitar os avós... , pescar..., brincar com as crianças... , namorar... ou simplesmente dormir.
Assistir ao BBB é ajudar a Globo a ganhar rios de dinheiro e destruir o que ainda resta dos valores sobre os quais foi construída nossa sociedade.

domingo, 22 de janeiro de 2012

A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA E O DIREITO INTERNACIONAL - Hélio Maciel de Paiva Neto*

Os serviços de Inteligência, pela própria natureza de suas atividades, muitas vezes as exercem além dos limites dos próprios territórios nacionais. Os interesses dos países ditam que não apenas as informações do campo interno são importantes para a tomada de decisões dos gestores, mas também a Inteligência externa tem um papel preponderante. O problema é que, ao ultrapassar as fronteiras de seu Estado de origem, o profissional de Inteligência em missão estará abandonando o ordenamento jurídico pátrio e passará a estar submetido à soberania de outra nação. E por ser um agente de Estado, suas atitudes serão plenamente passíveis de produzir efeitos no âmbito do Direito Internacional.

São esses efeitos que este artigo irá tentar, de forma resumida, analisar, dividindo as ações de Inteligência em dois grupos: um maior, das práticas lícitas sob o Direito Internacional; e outro, das práticas ilícitas. Para tanto, lançou-se mão de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial na literatura nacional e estrangeira e buscou-se enquadrar os diferentes meios usados pela Atividade de Inteligência no quadro geral das normas do Direito Internacional, mediante apreciação de sua licitude.

Dada a integração cada vez maior dos países no cenário internacional, a atividade de Inteligência volta-se paulatinamente para o campo externo. Para um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, a observância das normas jurídicas internacionais na prática de qualquer atividade é fundamental. Daí a oportunidade e relevância da discussão do presente tema. Nesse contexto, o principal objetivo desta obra é estabelecer os limites legais da atividade na ordem jurídica internacional, reconhecendo a característica sui generis daquela, mas estabelecendo os critérios de legalidade, justamente em função de sua singularidade.

Antes de iniciarmos a abordagem do tema propriamente dito, faz-se necessário explanar que embora determinada conduta possa ser enquadrada como crime ou ato ilícito no escopo do Direito Interno de determinado país, ela não necessariamente será um ilícito internacional. Há que se separar a responsabilidade penal do indivíduo – que não pode passar da pessoa do apenado –, da responsabilidade do Estado, de caráter completamente diferente. Segundo Brownlie, o ato ilícito no Direito Internacional assume quatro
formas: 1) violação, por parte de um sujeito de direito, de norma internacional de caráter convencional, consuetudinário ou de jus cogens1 em face de outro sujeito de direito (exemplo: genocídio); 2) condutas as quais o Direito Internacional reconhece a jurisdição universal para deter, ou mesmo para punir, independentemente da nacionalidade do transgressor (exemplo: pirataria); 3) atos que causem danos aos Estados indiscriminadamente e em que é difícil descobrir os efetivos lesados (exemplo: testes nucleares na atmosfera); e 4) atos violadores de Princípios Gerais de Direito que criam direitos cujos beneficiários não têm personalidade jurídica internacional (exemplo: ataques a povos não-autônomos ou populações sob mandato ou tutela)2.

Nesse sentido, separa-se o tratamento dado pelo Direito Interno às pessoas que se envolvem na atividade de Inteligência, que concerne exclusivamente às normas de Direito Penal de cada nação, da sua repercussão no Direito Internacional. Assim já ensinava no século XVI o ilustre jurista holandês Hugo Grotius, em sua maior obra, O Direito da Guerra e da Paz: “Dessa forma os espiões, se capturados, serão tratados com a maior severidade. No entanto não há dúvidas que o Direito das Nações permite a que qualquer uma envie espiões, assim como Moisés fez para a terra prometida, dos quais Josué mesmo era um”. 3

Grotius, na passagem acima, estava se referindo à espionagem durante uma guerra justa entre dois Estados. Com efeito, podemos apontar em primeiro lugar que não há objeções ao pleno emprego da atividade de Inteligência em tempo de guerra entre os Estados beligerantes. A legitimidade das ações de Inteligência nesse caso decorre da ausência de qualquer obrigação entre os Estados envolvidos no conflito de respeitar o território ou o governo inimigo, e da ausência de qualquer convenção internacional a respeito disso. Há, até mesmo, menções que protegem em especial aqueles agentes operacionais de Inteligência capturados. A IV Convenção de Haia, relativa às Leis e Costumes da Guerra Terrestre, e o I Protocolo Adicional às Convenções de Genebra contêm artigos sobre os espiões, garantindo que os agentes de Inteligência receberão status de prisioneiro de guerra quando capturados portando uniforme militar ou quando não houverem utilizado métodos considerados “deliberadamente clandestinos ou pretextos falaciosos”.

Com base nessa ressalva presente em ambos os instrumentos, percebemos que o Direito Internacional procura separar os meios empregados pela atividade operacional de campo dos demais empregados nos segmentos Inteligência e Contra-Inteligência. Ainda assim, técnicas operacionais de obtenção de dados são em grande parte permitidas pelo Direito Internacional. Com efeito, a Inteligência de sinais (Sigint) e a Inteligência de imagens (Imint) são hoje amplamente toleradas e consideradas lícitas. A interceptação de telecomunicações estrangeiras baseada em território pátrio é bem estabelecida na prática internacional e, embora não seja positivada de forma convencional, pode-se considerar permitida por norma costumeira. Assim, sistemas como o anglo-americano Echelon continuam sendo utilizados sem que os Estados que os operam estejam cometendo qualquer tipo de ilícito internacional.

Da mesma forma, a atividade de Inteligência baseada nos espaços internacionais, como o alto-mar e o espaço extra-atmosférico, está lastreada na liberdade de utilização desses espaços pelos Estados, considerados por todos como res communis4. Assim, a utilização dos satélites para a produção de imagens como fonte de dados de Inteligência é perfeitamente compatível como o Direito Internacional. No entanto, na década de 60, época em que os Estados
Unidos da América (EUA) começaram a empregar os satélites de reconhecimento fotográfico, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) tentou classificar tal conduta como ilegal. Para tanto, em 1962 propôs à Assembléia Geral das Nações Unidas uma “Declaração sobre os princípios das atividades dos Estados sobre a exploração e utilização do espaço cósmico”, que buscava proibir o uso desses satélites; tal proposta foi negada pela Assembléia Geral. Ainda em 1967, quando da elaboração do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e
Uso do Espaço Cósmico, a União Soviética propôs que se mudasse a expressão “fins pacíficos” para “fins não-militares” quando da restrição do uso do espaço, mas sua proposta também não foi aceita. A partir do momento em que os Soviéticos conseguiram colocar seus satélites em órbita, não houve mais contestação desse direito no cenário internacional.

A legalidade das técnicas de Sigint e Imint torna-se um pouco mais obscura quando se trata da sua obtenção a partir do território soberano estrangeiro. O Estado tem soberania sobre seu espaço aéreo – considerado o espaço sobrejacente ao seu território terrestre e a seu mar territorial – e possui sobre ele todos os direitos que, conforme o artigo 9(a) da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, “sejam necessários para sua proteção em termos de necessidade militar e segurança nacional”. Por outro lado, tem prevalecido a tese de que no caso específico de um sobrevôo de um avião de Inteligência sobre território estrangeiro, o ato ilícito não seria a atividade de Inteligência em si, mas sim a violação do espaço aéreo internacional. No caso do avião U-2 de Francis Gary Powers, abatido em 1º de maio de 1960 tirando fotografias de bases militares soviéticas, houve um impasse: para os soviéticos, o ato consistiu em ilícito que importava em “dupla responsabilidade”: pela violação do espaço aéreo e pela espionagem. No plano jurídico, os EUA não discutiram sua responsabilidade pela violação do espaço aéreo soviético nem o seu direito de adotar procedimentos penais contra Powers. Contudo, o aproveitamento político do evento pelos soviéticos foi tamanho que chegou a ponto de haver sido proposta uma resolução no Conselho de Segurança das Nações Unidas classificando o caso de “ato de agressão”. Tal resolução foi rejeitada, com apenas 2 votos a favor (URSS e Polônia). O fato de os EUA terem pedido desculpas pelo incidente poderia indicar até certo ponto a admissão de culpa e a conseqüente ilegalidade da atividade de Imint no sobrevôo do espaço aéreo estrangeiro; contudo, a repetida prática dos países após esse acontecimento mostrou o contrário: apenas no ano de 1970, a União Soviética realizou mais de 300 sobrevôos sobre o espaço aéreo islandês para tirar fotos das bases da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) instaladas naquele país. Mais recentemente, em 2001, no caso do avião espião estadunidense que caiu na ilha chinesa de Hainan, os protestos do governo de Pequim se resumiram à intrusão da aeronave americana no espaço aéreo chinês, e não às técnicas de Sigint perpetradas pela mesma. Este último fato ilustra, de maneira clara, que no plano da responsabilidade dos Estados, as técnicas de Sigint e Imint por si mesmas não constituem violação de obrigações internacionais.

Os ramos tradicionais da Inteligência claramente não importam em ilícito internacional. O uso da Inteligência, assim entendida como a produção de conhecimento baseada em fontes variadas, em sua maioria, abertas – Open Source Intelligence (Osint) – e o da Contra- Inteligência, visto como as ações de proteção dos interesses do Estado – são atividades indubitavelmente garantidas. Em relação à primeira, vários textos legais garantem a liberdade de procurar, receber e difundir a informação aberta, a começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos5, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e tratados regionais de Direitos Humanos, como o Pacto de São José de Costa Rica. Quanto à Contra-Inteligência, o Estado tem o direito de proteger sua informação sensível, por meio da classificação dos documentos e do estabelecimento de normas penais para punir aqueles que busquem indevidamente esses conhecimentos sigilosos. A prática da Contra-Inteligência é uma decorrência da soberania estatal sobre os conhecimentos de seu domínio, e dessa forma não poderia ser interpretada como ilegal pelo ordenamento jurídico internacional, cujo fundamento maior é justamente o poder soberano do Estado.

A questão das técnicas operacionais que dão suporte às ações de Inteligência é um pouco mais polêmica. De fato, estabelecer a participação do Estado no ato de Inteligência por si só já é um complicador. Por sua natureza, os affairs dessa natureza são discretos, ocultos, difíceis de se detectar em toda sua amplitude. Portanto, torna-se para alguns autores difícil imputar ao oficial clandestino de Inteligência a característica de agente de Estado, especialmente quando infiltrado em um Estado adverso, sem identificação militar, diplomática ou consular. Para outros, não se faz distinção, e qualquer atividade operacional do agente de Inteligência, independente de sua condição, será uma atividade do Estado que ele representa.

Faz-se necessário, no campo da Inteligência de fontes humanas (Humint), destacar a mera busca de informações por elementos humanos de outras atividades da área. Em relação à coleta de dados, negados ou não, por meio de fontes humanas, por meio de agentes, recai-se na questão da utilidade da prática da Inteligência. Analisando em especial os anos da Guerra Fria, percebemos que a atividade de espionagem teve um importante papel ao revelar e conter atos agressivos entre as duas superpotências sem conduzir a uma guerra aberta. Daí vários autores reconhecerem a utilidade da atividade de Inteligência como um instrumento que diminui o risco de conflitos e aumenta a segurança internacional. Esse raciocínio é válido, sobretudo para os países democráticos, onde a preservação dos segredos reputa-se mais difícil, ao contrário dos regimes totalitários, onde a opacidade é a regra.

Além disso, no mundo pós-Guerra Fria, tem se frisado a importância
da cooperação dos serviços de Inteligência para combater ameaças comuns, como por exemplo o terrorismo internacional, máfias internacionais, lavagem de dinheiro transnacional, entre outros. Compreende-se, nesses casos, que os governos devem utilizar todas as armas disponíveis, resguardando os direitos individuais dos cidadãos, para combater esses desafios à sociedade internacional que se apresentam cada vez maiores nesse início de século XXI. Vários textos, convenções e resoluções da Organização das Nações Unidas têm conclamado a cooperação entre os serviços de Inteligência dos países-membros daquele organismo internacional para que se juntem nesse sentido e cooperem trocando experiências e informações. Mediante o exposto, fica claro que o emprego de técnicas operacionais da atividade de Inteligência como um todo é aceito, tolerado, e em certos casos estimulado pelo Direito Internacional.

No entanto, nem toda atividade operacional de Inteligência pode ser considerada lícita no plano internacional. Os serviços secretos, em especial durante a Guerra Fria, se envolveram abertamente em atividades como sabotagem, assassinato, desestabilização de regimes políticos, fomento e auxílio de rebeliões, auxilio a grupos separatistas e até financiamento ou treinamento de grupos terroristas. Obviamente, no campo do Direito Interno, tais atividades são claramente ilegais. Para nosso trabalho, contudo, o importante é analisar a legalidade dessas condutas sob o prisma do Direito Internacional.

A principal baliza para definir se a atividade de um profissional de Inteligência é ou não ilegal mediante o Direito Internacional encontra- se na Carta das Nações Unidas, especificamente em seu Artigo 2(4), cujo texto exato é: “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das
Nações Unidas”. Portanto, toda vez que a atividade desempenhada pelo agente de Inteligência visar minar as estruturas de um determinado Estado, ela se igualará a ato de agressão e portanto implicará indubitavelmente em ilícito internacional. Podemos citar dois exemplos da participação de agentes de Inteligência em atividades de ilícito internacional: o papel da Agência Central de Inteligência (CIA), a Agência de Inteligência dos EUA, no golpe de 1970 no Chile, que derrubou o governo de Salvador Allende e instalou o General Augusto Pinochet no poder; e sua atuação na guerra civil na Nicarágua de 1983 a 1984. Este último caso é especialmente interessante para o Direito Internacional, pois em 1984 a Nicarágua ingressou na Corte Internacional de Justiça, o órgão judiciário supremo das Nações Unidas, com uma ação contra os EUA acusando aquele Estado de cometer atividades militares e paramilitares em seu território. Entre as ações elencadas pelo governo daquele país como sendo agressão em sua petição à Corte estavam algumas praticadas por membros da CIA, como o planejamento e instrução de sabotagens em portos, aeroportos e instalações petrolíferas.

No caso Nicarágua, a Corte julgou que, embora não houvesse provas do envolvimento direto dos agentes estadunidenses nas atividades de sabotagem, ficou claro o planejamento, direção, apoio e execução dos atos clandestinos em favor dos “Contras”, objetivando desestabilizar o governo sandinista da Nicarágua.6 Naquela decisão, a Corte considerou que atividades tais como a organização, assistência, fomento, incitação ou tolerância de grupos subversivos que objetivam à derrubada violenta de outro Estado são ilegais perante o Direito Internacional. Para tanto baseou-se no texto da Declaração de Princípios de Direito Internacional Relativos às Relações Amigáveis e Cooperação entre Estados – resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas de 1970 –, em especial nos princípios que estabelecem o não-uso da força nas relações internacionais e a não-intervenção em assuntos internos.

Portanto, percebemos que a atividade operacional que se desvia da mera obtenção do dado negado, indo além, buscando interferir nos assuntos internos dos outros Estados, implica violação do Direito Internacional. Interessante notar, finalmente, que a condenação de tal atividade não é uma condenação específica da atividade de Inteligência, mas uma condenação mais ampla do Direito Internacional ao ato de agressão em si. Nesse caso, a atividade desempenhada pela agência de Inteligência dos EUA equivale a agressão; não é, portanto, uma atividade típica dos serviços de Inteligência. Contudo, como a própria Atividade tem várias nuances e peculiaridade dependendo do Estado que a emprega, podemos considerar que os exemplos acima citados são casos de ilícitos internacionais da atividade de Inteligência.

Com o que foi exposto, concluímos que a atividade de Inteligência está cada vez mais ligada ao Direito Internacional. À medida que os Estados se voltam para o exterior e avança o processo de globalização mundial, torna-se natural que os dirigentes necessitem de informações de outros países. Nesse contexto, cresce a importância da Inteligência externa, e é natural que surjam conflitos quando agentes de um Estado entram na área de soberania de outro com interesses estratégicos ou operacionais.

No entanto, a atividade de Inteligência não é antagônica ao Direito Internacional. Pelo contrário, este reconhece em várias instâncias a importância dessa atividade e ainda lhe dá um papel relevante na manutenção da estabilidade e segurança internacional. A     maioria das técnicas operacionais utilizadas pelos serviços de Inteligência, como a Inteligência de imagens, a de sinais e a de fontes humanas são lícitas, de acordo com a opinião doutrinária predominante, com normas costumeiras e com disposições convencionais.

Isso não quer dizer, contudo, que as agências de Inteligência têm carta branca para agir livremente fora de seus países: há que se respeitar a integridade territorial e a independência política dos outros Estados, preservando-se os princípios da não-intervenção e do não-uso da força nas relações internacionais. Se o serviço de Inteligência se desviar de seu caminho normal e passar a atuar nesse sentido, estará violando normas de Direito Internacional.

Finalmente, concluímos que com o final da Guerra Fria, os conceitos que definiam a atividade de Inteligência passaram a mudar rapidamente. Ainda estamos nos ajustando a uma nova realidade, de guerra ao terrorismo internacional, em que a Inteligência e a cooperação entre os Estados são fundamentais. Assim, a perspectiva futura é de que a atividade de Inteligência ganhe ainda mais peso e reconhecimento no cenário internacional, não sendo mesmo delírio vislumbrar daqui a alguns anos a elaboração de tratados e convenções reconhecendo e positivando a Inteligência no universo do Direito Internacional de forma definitiva.


*Hélio Maciel de Paiva Neto-Abin (Autor deste artigo)

 


1 Conjunto de normas imperativas de Direito Internacional Geral às quais nenhuma
derrogação é permitida e que só podem ser modificadas por normas subseqüentes
da mesma natureza.
2 BROWNLIE, 1997. p. 534-535
3 GROTIUS, 2004. p. 637
4 Coisa destinada ao uso público, inapropriável por quem quer que seja e com
relação à qual todos gozam dos mesmos direitos.
5 Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 19 - Todo indivíduo tem direito
à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. 6 ATIVIDADES MILITARES E PARAMILITARES NA NICARÁGUA. (Nicarágua vs. EUA). Decisão de 27 de junho de 1986, Corte Internacional de Justiça. §86, p. 50.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ATIVIDADES MILITARES E PARAMILITARES NA NICARÁGUA (Nicarágua vs. EUA). Decisão de 27 de junho de 1986, Corte Internacional de Justiça. Disponível em : <http://www.icj-cij.org/icjwww/ icases/inus/inus_ijudgment/inus_ijudgment_19860627.pdf>. Acesso

em: 10 jun. 2005.

BAKER, Christopher D. Tolerance of international espionage: a

functional approach. Disponível em: <http://inteldump.powerblogs.

com/files/espionage.pdf> Acesso em: 13 jun. 2005.

BROWNLIE, Ian. Princípios de direito internacional público. Lisboa:

Calouste Gulbenkian, 1997.

CONVENÇÃO DE CHICAGO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL,

1944. Disponível em: <http://avisupser.dgrsolutions.com/ airlaws/chicago1944_e.html>. Acesso em: 10 jun. 2005.

D’AMATO, Anthony. International law, cybernetics, and cyberspace.

Computer Network Attack and International Law, [S.l.]: Naval War

College International Law Studies Blue Book, v. 76, p. 59-71.

DECLARATION ON PRINCIPLES OF INTERNATIONAL LAW

CONCERNING FRIENDLY RELATIONS AND COOPERATION

AMONG STATES. Resolução da Assembléia Geral das Nações

Unidas 2625 (XXV), 24 de Outubro de 1970. Disponível em:

<www.whatlaw.org/en/conv/0703.htm>. Acesso em: 10 jun. 2005

GROTIUS, Hugo. O Direito da guerra e da paz. Ijuí: Unijuí, 2004.

LAFOUASSE, Fabien. L’espionage em droit international. In:

Annuaire française de droit international. Paris: CNRS, 2001. v.

57, p. 63-136.

REVISTA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA. Brasília: Abin, v. 1, n. 1, dez. 2005. 45