domingo, 24 de junho de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES


O professor tem direito a aposentadoria especial, e o tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em 05 anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras tem que cumprir 25 anos.

A aposentadoria especial do professor está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 40, §5º e 201, §7°, I e §8°. Então vejamos:
"Art. 40. Aos servidores (...) é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (...)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (...)
§ 7º É assegurado aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Assim, é possível que o trabalhador do ensino se aposente com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se for homem, ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, no caso de mulheres.
Portanto, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição a aposentadoria especial por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Todavia, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Esse direito, que pode beneficiar milhares de professores de todo país (e abrir várias vagas para os novos professores recém-formados), é garantido pelo STF (Superior Tribunal Federal), que em 2008, julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Adin n°3.772) sobre o assunto.
Nesse caso, vejamos em síntese a decisão prolatada pelos Ministros do STF, por meio do Informativo 526:
O STF concluiu julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.")
Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: "Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)

Mesmo assim, quem já atuou na direção, coordenação e assessoramento pedagógico em algumas das redes públicas (municipal e estadual), espalhadas por todo território brasileiro, tem de recorrer à Justiça para conseguir o benefício, segundo os sindicatos da categoria, dizem que alguns Estados e prefeituras que possuem regimes próprios de previdência não concedem o benefício.
Até agora, nestes casos específicos, a antecipação só foi possível com ações judiciais, destacam os sindicatos.
Segundo os sindicatos, a dificuldade ocorre porque é necessário haver uma manifestação do executivo para que o benefício, antes restrito apenas ao professor que atuava na sala de aula, seja válido também para funções de direção e de coordenação.
Logo, a decisão por ser uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) deve ser aplicada para todos os professores que estão nessa situação. Ou seja, quem se aposenta pelo Estado, pelo município ou pelo INSS tem direito a contar o tempo na administração (direção; coordenação; assessoramento pedagógico) como se fosse de sala de aula e se aposentar mais cedo.
Neste diapasão, a decisão do STF tem validade imediata e deve ser seguida. Se o benefício não for concedido, o professor pode entrar com uma ação, diretamente no STF, por descumprimento da lei; para isso, é necessário contratar um advogado. É preciso ter algum documento que comprove a recusa do benefício.
Por fim, a aposentadoria especial dos professores é garantida por lei: Então, corram companheiros, atrás de seus direitos.

Fontes: CF/88, STF, Apase, Apeoesp, CPP, INSS, Saeesp e Udemo.

terça-feira, 19 de junho de 2012

QUEM PODE SER CANDIDATO NAS ELEIÇÕES 2012!?

ELEGIBILIDADE

             A elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva do eleitor, ou seja, corresponde ao direito do cidadão poder concorrer a cargos políticos dependentes de eleição popular, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A Constituição Federal de 1988 no §3° do seu artigo 14 insculpiu as condições/requisitos para a elegibilidade. Então vejamos quais são:
Art.14 (omissis)
....
§ 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a)    Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)    Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)     Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)     Dezoito anos para Vereador.

1- Nacionalidade brasileira
No inciso I, do §3° do art. 14, supracitado somente aos brasileiros é instituído o direito de concorrer aos mandatos políticos eletivos. Todavia, como nos ensina o douto José Jairo Gomes, há uma exceção a essa regra, devidamente prevista no § 1°, do art.12 da Carta Magna. E, este dispositivo atribui aos portugueses, com residência permanente em território brasileiro, e caso haja reciprocidade em favor dos brasileiros residentes em território português, os direitos inerentes a aos brasileiros, excetuando-se os casos previstos na própria Constituição.

2- Pleno exercício dos direitos políticos
O cidadão brasileiro que quiser pleitear determinados cargos políticos dependentes de eleição popular, não poderá se encontrar em nenhuma situação de suspensão ou perda de direitos políticos, conforme preceitua o art. 15 da nossa Lei Maior. Tema este que trataremos com mais detalhes em próximo artigo.

3- Alistamento eleitoral
É pressuposto da capacidade eleitoral passiva o prévio alistamento eleitoral, ou seja, é necessário o prévio reconhecimento ao individuo da condição de eleitor.
Sem o alistamento eleitoral, o individuo fica impedido de exercer os seus direitos políticos.
4- Domicílio eleitoral na circunscrição
Segundo a art. 9°, da Lei n°9.504/97: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Neste contexto, para o cidadão poder disputar os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, deverá ter domicílio no município a pelo menos 01(um) ano.

5- Filiação partidária
Para que o cidadão brasileiro possa ter o direito de ser votado, obrigatoriamente, segundo a Constituição Federal, terá de se filiar a um partido político. Não é admitida, infelizmente, no Brasil a candidatura avulsa.

6- Idade mínima
A nossa Constituição impõe a idade mínima para os cargos políticos eletivos conforme descrito acima.
Logo, fica a interrogação de que, em qual momento, exatamente, a idade mínima é exigida para cada cargo político. É no momento do registro da candidatura, se quando da eleição, se no momento da diplomação ou se ao tomar posse?

Portanto, concluímos a nossa exposição na esperança de ter elucidado algumas dúvidas sobre este assunto, e permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos ulteriores.
Pluribus unum!

segunda-feira, 18 de junho de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA

NOVAS REGRAS PARA O DIVÓRCIO

A Emenda n° 66/2010 chamada de a ‘PEC do Amor’ teve origem pela Proposta de Emenda Constitucional n° 22/1999, que propunha a redução do lapso temporal de 02 (dois) anos, para 01(um) ano, na hipótese de separação de fato, igualando, dessa forma, o prazo para sua conversão em divórcio ao já aplicado à separação judicial. As PECs 413/2005 e 33/2007 tiveram, por sua vez, uma proposta mais audaciosa: a supressão do interstício para extinguir o vínculo matrimonial.
Após a realização de duas audiências públicas, foi vencedora a tese que defendia a extinção do intervalo temporal para a realização do Divórcio. Com essa nova redação, as PECs voltaram ao debate no Congresso Nacional, foram unificadas e, na publicação, receberam o número 66.
A separação e o divórcio já haviam ganhado uma nova dimensão com a Lei n. 11.441/2007, a qual tornou, inegavelmente, mais ágeis os procedimentos. Neste diapasão a Emenda Constitucional n° 66/2010 alterou o parágrafo 6° do artigo 226 da Carta Magna, cujo objetivo é permitir a dissolução do casamento pelo divórcio diretamente, sem que os cônjuges necessitem realizar a prévia separação e/ou aguardar o transcurso do prazo de um ou dois anos, conforme o caso.
 Vocês poderiam me perguntar quais as conseqüências praticas desta modificação constitucional?
Portanto, lhes respondo:
1°) A única medida juridicamente possível, atualmente, para o descasamento, é o divórcio;
 2°) Não mais existe prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial. Casa-se hoje e pode-se divorciar amanhã;
 3°) Não mais existe a separação judicial. Quem se encontrava separado judicialmente, assim continua, até que promova o divórcio direto;
 4°) Com o divórcio, a sociedade conjugal é desfeita e desaparece o vínculo matrimonial e consectários;
 5°) Divorciados que se reconciliam podem casar-se novamente;
 6°) O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial;
 7°) O divórcio extrajudicial é obtido administrativamente, nos Cartórios de Notas, desde que, por consenso, se chegou a acordo quanto à partilha de bens, pensão alimentícia, não existindo filhos menores ou incapazes. É necessária a presença de advogado;
 8°) Os bens podem permanecer em comum, sem ocorrer a partilha, em havendo consenso;
 9°) No divórcio judicial não mais se discute se houve ou não culpa de um dos divorciandos, basta a falência afetiva da relação. Se o afeto acabou, esse motivo, por si só, é suficiente para o divórcio;
 10°) Havendo motivos graves, ainda é possível ao cônjuge prejudicado intentar pedido de separação de corpos;
 11°) Deixou a culpa de ser referência, no âmbito da fixação da guarda dos filhos e alimentos;
 12°) Na seara do direito aos alimentos, a fixação deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida das condições econômico-financeiras do devedor e não mais na aferição da culpa;
 13°) Sob o prisma procedimental, o divórcio consensual segue as regras do art.1103 e seguintes do Código de Processo Civil. Se litigioso, observa as regras do procedimento ordinário ( art. 282) ;
 14°) A atuação judicial, em divórcio litigioso, cabe nas hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto à guarda dos filhos, alimentos, uso do nome, divisão do patrimônio familiar.
 15°) Não há sigilo na escritura pública de divórcio, devendo o traslado ser averbado, no registro civil do assento de casamento.
Logo, concluímos que a mudança constitucional concretiza o princípio republicano da laicidade, nas relações familiares. E em relação ao divórcio, não foi apenas uma simplificação processual ou procedimental,  mas uma mudança de tamanha magnitude que não interessa apenas ao cotidiano do profissional do direito, mas principalmente à sociedade brasileira, a permitir aos cônjuges plena autonomia, para constituir, desconstituir e reconstituir seu projeto de vida familiar.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: DIVISÃO DE PODERES

OS PODERES DO ESTADO E AS SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES


                   A vontade estatal ou governamental, segundo a teoria clássica proposta por Montesquieu, se manifesta através dos Poderes. Na atualidade, essa teoria é mais bem denominada de separação das funções do Estado. As funções se constituem em especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza.
                   Podemos entender o termo ‘Poder’, para esta nossa abordagem, como a força que pode fazer ou executar certas coisas/tarefas. Logo, não há Estado sem poder. O poder deve mostrar-se presente na vida dos governados, ou seja, nós cidadãos, a fim de manter, principalmente, a ordem social, a segurança e a liberdade individual.
O exercício do poder está concentrado em diversos órgãos estatais, tais como, por exemplo: Ministérios, Secretarias e Autarquias.
O artigo 2° da nossa Constituição Federal de 1988 preceitua que “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Logo, sendo independentes evitam-se eventuais abusos, em tese, ficando cada um dentro da esfera de ação que lhe é traçada pela nossa Carta Magna (Constituição Federal), impedindo, assim, que o poder venha ficar na mão de uma só pessoa, agindo, porém, harmonicamente no desempenho das finalidades que lhes são próprias.
Segundo o mestre José Afonso da Silva, o princípio da divisão de poderes é um princípio geral do Direto Constitucional, que a nossa Carta Magna inscreve como um dos seus princípios fundamentais. Assim sendo, o Poder Legislativo tem a função principal de elaborar as normas jurídicas; o Poder Executivo tem a função de governar e administrar o Estado; e o Poder Judiciário tem a função de aplicar as leis dirimindo os litígios.
Portanto, finalizamos este nosso artigo na espera de termos contribuído para a compreensão preliminar de vocês, caros leitores, deste importante assunto que permeia as nossas vidas que são o(s) ‘Poder(es) do Estado’ sobre nós. E, escreveremos em breve, com mais detalhes sobre cada um dos três poderes acima descrito.