quinta-feira, 7 de junho de 2012

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: DIVISÃO DE PODERES

OS PODERES DO ESTADO E AS SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES


                   A vontade estatal ou governamental, segundo a teoria clássica proposta por Montesquieu, se manifesta através dos Poderes. Na atualidade, essa teoria é mais bem denominada de separação das funções do Estado. As funções se constituem em especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza.
                   Podemos entender o termo ‘Poder’, para esta nossa abordagem, como a força que pode fazer ou executar certas coisas/tarefas. Logo, não há Estado sem poder. O poder deve mostrar-se presente na vida dos governados, ou seja, nós cidadãos, a fim de manter, principalmente, a ordem social, a segurança e a liberdade individual.
O exercício do poder está concentrado em diversos órgãos estatais, tais como, por exemplo: Ministérios, Secretarias e Autarquias.
O artigo 2° da nossa Constituição Federal de 1988 preceitua que “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Logo, sendo independentes evitam-se eventuais abusos, em tese, ficando cada um dentro da esfera de ação que lhe é traçada pela nossa Carta Magna (Constituição Federal), impedindo, assim, que o poder venha ficar na mão de uma só pessoa, agindo, porém, harmonicamente no desempenho das finalidades que lhes são próprias.
Segundo o mestre José Afonso da Silva, o princípio da divisão de poderes é um princípio geral do Direto Constitucional, que a nossa Carta Magna inscreve como um dos seus princípios fundamentais. Assim sendo, o Poder Legislativo tem a função principal de elaborar as normas jurídicas; o Poder Executivo tem a função de governar e administrar o Estado; e o Poder Judiciário tem a função de aplicar as leis dirimindo os litígios.
Portanto, finalizamos este nosso artigo na espera de termos contribuído para a compreensão preliminar de vocês, caros leitores, deste importante assunto que permeia as nossas vidas que são o(s) ‘Poder(es) do Estado’ sobre nós. E, escreveremos em breve, com mais detalhes sobre cada um dos três poderes acima descrito.

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