O professor tem direito a aposentadoria especial, e o tempo de serviço mínimo necessário é diminuído em 05 anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras tem que cumprir 25 anos.
A aposentadoria especial do professor está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 40, §5º e 201, §7°, I e §8°. Então vejamos:
"Art. 40. Aos servidores (...) é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (...)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (...)
§ 7º É assegurado aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Assim, é possível que o trabalhador do ensino se aposente com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se for homem, ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, no caso de mulheres.
Portanto, será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição a aposentadoria especial por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Todavia, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Esse direito, que pode beneficiar milhares de professores de todo país (e abrir várias vagas para os novos professores recém-formados), é garantido pelo STF (Superior Tribunal Federal), que em 2008, julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Adin n°3.772) sobre o assunto.
Nesse caso, vejamos em síntese a decisão prolatada pelos Ministros do STF, por meio do Informativo 526:
O STF concluiu julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.")
Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: "Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)
Mesmo assim, quem já atuou na direção, coordenação e assessoramento pedagógico em algumas das redes públicas (municipal e estadual), espalhadas por todo território brasileiro, tem de recorrer à Justiça para conseguir o benefício, segundo os sindicatos da categoria, dizem que alguns Estados e prefeituras que possuem regimes próprios de previdência não concedem o benefício.
Até agora, nestes casos específicos, a antecipação só foi possível com ações judiciais, destacam os sindicatos.
Segundo os sindicatos, a dificuldade ocorre porque é necessário haver uma manifestação do executivo para que o benefício, antes restrito apenas ao professor que atuava na sala de aula, seja válido também para funções de direção e de coordenação.
Logo, a decisão por ser uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) deve ser aplicada para todos os professores que estão nessa situação. Ou seja, quem se aposenta pelo Estado, pelo município ou pelo INSS tem direito a contar o tempo na administração (direção; coordenação; assessoramento pedagógico) como se fosse de sala de aula e se aposentar mais cedo.
Neste diapasão, a decisão do STF tem validade imediata e deve ser seguida. Se o benefício não for concedido, o professor pode entrar com uma ação, diretamente no STF, por descumprimento da lei; para isso, é necessário contratar um advogado. É preciso ter algum documento que comprove a recusa do benefício.
Por fim, a aposentadoria especial dos professores é garantida por lei: Então, corram companheiros, atrás de seus direitos.
Fontes: CF/88, STF, Apase, Apeoesp, CPP, INSS, Saeesp e Udemo.